Redução de Carga Horária: Novas Regras
Publicada no D.O.M. desta data, a RESOLUÇÃO SMA Nº 1552 DE 06 DE JULHO DE 2009 , que normatiza os critérios para concessão de redução de carga horária e dá outras providências.
Leia abixo o texto, na íntegra:
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a incidência crescente de solicitações de benefício previsto no artigo 177, inciso XXVIII da LOMRJ;
CONSIDERANDO os impactos destas concessões para a administração pública e para a própria coletividade e
CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência aos critérios de avaliação para a concessão do benefício, identificando beneficiários e pré-requisitos para sua efetivação, bem como sua aplicabilidade em situações específicas;,
RESOLVE
Art. 1º São beneficiários da redução de carga horária os servidores municipais efetivos que detenham responsabilidade decorrente da lei (pai ou mãe), no caso de descendentes, ou de decisão judicial atribuidora de curatela, tutela e guardas, de indivíduos portadores de deficiências ou patologias incapacitantes, que justifiquem sua assistência direta e pessoal.
Parágrafo único. A comprovação da responsabilidade dar-se-á mediante a anexação no processo administrativo de cópia autenticada do respectivo documento (certidão de nascimento ou certidão de curatela, tutela ou guarda), observado o prazo de validade das concessões judiciais provisórias.
Art. 2º Caberá ao Órgão Pericial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro – A/CSRH/CVS/GPM a verificação da deficiência ou patologia incapacitante, bem como a necessidade de ser concedida a redução da carga horária do servidor para viabilizar a assistência direta do servidor ao dependente.
Parágrafo único. A critério da A/CSRH/CVS/GPM, poderá ser solicitada, a qualquer tempo, uma visita do Serviço Social e/ou de Médico Perito à residência do servidor, de modo a verificar no próprio local os motivos ensejadores para a concessão do benefício.
Art. 3º Não será autorizada a redução de carga horária para os servidores que se encontrem cumprindo estágio probatório.
Art. 4º Nas hipóteses de acumulação legal de cargos, o funcionário público municipal, beneficiário de jornada reduzida em um deles, ao tomar posse em novo vínculo funcional, terá automaticamente, sustado o beneficio concedido na matrícula já ocupada.
§ 1º Posteriormente ao ingresso na 2ª matricula, não caberá concessão do benefício para ambos os cargos, salvo se a motivação ensejadora do pedido se remeter a situação distinta daquela concedida em data anterior.
§ 2º Admitir-se-á a concessão do benefício para ambos os cargos, a critério da A/CSRH/CVS/GPM, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no parágrafo anterior.
Art. 5º A redução de carga horária será sempre concedida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando sua oficialização sob a competência do Órgão Pericial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 6º Na prorrogação do beneficio ficam mantida as orientações contidas na Resolução SMA nº 886, de 06 de abril de 1998, permanecendo o servidor com direito a redução da carga horária, enquanto aguarda decisão superior sobre o pedido.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, 07 de junho de 2009
